É muito comum no dia a dia da Consultoria nos depararmos com clientes e profissionais que possuem dúvidas em relação a Responsabilidade Técnica do Nutricionista e como e onde ele deve estar presente.
A primeira situação a ser avaliada é entender que a Responsabilidade Técnica é exigida basicamente por dois órgãos: Vigilância Sanitária e Conselhos de Classe, ou seja, o Nutricionista por ser RT de um estabelecimento perante a Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Nutricionistas – CRN.
No caso da Vigilância Sanitária é preciso verificar o que diz a legislação vigente para o local, por exemplo, na cidade de São Paulo, a Portaria 2619 – 2011 preconiza que:
“A Empresa de Pequeno Porte – EPP, a Microempresa – ME e a empresa registrada como Sociedade Limitada – Ltda, optante pelo Sistema Tributário Simples, estão dispensadas da exigência do item anterior, exceto aquelas que fabriquem, manipulem ou importem produtos incluídos nas seguintes categorias: alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, alimentos infantis, alimentos para nutrição enteral, novos alimentos e novos ingredientes, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ou de saúde, suplementos vitamínicos ou minerais, aditivos alimentares, adoçantes dietéticos, alimentos para controle de peso, alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dieta com ingestão controlada de açucares, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para atletas e embalagens fabricadas com novas tecnologias”.
“Nas empresas dispensadas da obrigatoriedade de possuir responsável técnico legalmente habilitado, o proprietário ou pessoa por ele designada deve apresentar certificado de curso de boas práticas, com carga horária mínima de oito horas, promovido pelos órgãos competentes do Sistema Municipal Vigilância em Saúde ou apresentar certificado de curso de capacitação em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos emitido por entidade de ensino reconhecida por órgãos vinculados ao Ministério da Educação – MEC ou à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo”.
Em geral a assunção de RT na Vigilância Sanitária, sendo ele, Profissional, Proprietário ou Designado, está ligado ao Alvará ou Licença Sanitária.
Já o registro de RT no Conselho Profissional está ligado ao Cadastro ou Registro do estabelecimento no Conselho. Para saber se o estabelecimento deve ser cadastrado ou Registrado no Conselho, veja abaixo as determinações da Resolução. CFN nº 378/05:
- CADASTRO DE PESSOA JÚRIDICA: Empresas que disponham de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade fim, tais como: instituições geriátricas, escolas, hospitais, clínicas e empresas que fornecem alimentação aos funcionários (autogestão), dentre outras, devem manter um nutricionista Responsável Técnico (RT) pelas atividades desenvolvidas relacionadas à alimentação e nutrição, conforme Res. CFN nº 378/05.
- REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA: Empresas cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humana, tais como: restaurantes comerciais, concessionárias, empresas de assessoria e consultoria em nutrição, dentre outras, devem manter um nutricionista Responsável Técnico (RT) pelas atividades desenvolvidas relacionadas à alimentação e nutrição, bem como proceder ao registro, conforme Res. CFN nº 378/05. As PJs registradas possuem ônus de anuidade.
Em ambos os casos, cadastro ou registro, é obrigatório o registro de RT no Conselho Regional, respeitando as atividades e cumprimento de carga horária conforme desginado na RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018.
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